CRC/SC-010321/O-5

RECOLHIMENTO DO DIFAL POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL


As mercadorias recebidas de fora do Estado por empresas do simples nacional, para comercialização ou industrialização, quando a mercadoria na nota fiscal de entrada for tributada em 4% de ICMS, a diferença de alíquota a ser recolhida tem o objetivo principal de valorizar o produto nacional e priorizar as aquisições internas. 

 

TRIBUTAÇÃO DO ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA


Para que o recolhimento do DIFAL seja recolhido na entrada, deverá a operação interestadual ser tributada em 4% de ICMS.


Não é necessário que a mercadoria seja importada diretamente pelo fornecedor, bastando que seja importada do exterior e tributada do documento fiscal em 4% (quatro por cento) de ICMS.

 

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO DIFA E SUA FÓRMULA


A base de cálculo para recolhimento do DIFAL é o valor da diferença entre a alíquota constante na NF-e e a alíquota interna de SC, sendo que deverá o valor do DIFAL fazer parte da base de cálculo conforme fórmula: 


- “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”,
Vejamos como exemplo: foi adquirida uma mercadoria de São Paulo por R$ 10.000,00, com alíquota de 4%, gerando ICMS de 400,00. O ICMS DIFAL ST será calculado assim:


(10.000 – 400) / (1-0,12) x 12% – (10.000 x 0,04) =
(9.600 ÷ 0,88) x 12% – (1.200) =

10.909,09 x 12% – (1.200) =
1.309,09 – 400,00 = 909,09 de ICMS ST à recolher.


Considerar a alíquota interna de SC de 12% de ICMS, sendo que este 12% deverá ser considerada mesmo que a mercadoria seja tributada internamente em SC com a alíquota superior. 


Caso a mercadoria for beneficiada em SC por redução de base de cálculo do ICMS, tal benefício deverá ser utilizado no cálculo. Na possibilidade da mercadoria ser isenta do ICMS em SC, não deverá adquirente do simples nacional recolher a diferença de ICMS.

 

DA VEDAÇÃO DO ADQUIRENTE DE CREDITAR A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA 


O recolhimento da diferença de alíquota não cabe ao contribuinte do simples nacional fazer o crédito desta diferença, resultando, portanto em ônus cumulativo, pois o Art. 23, da LC 126/06 enuncia que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

 

DA NÃO APLICABILIDADE DO RECOLHIMENTO DE DETERMINADAS MERCADORIAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LISTADAS NO INCISO II, DO ART. 37, DA LEI 10.297/96


Não se aplica o recolhimento às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37, da Lei 10.297/96, relacionadas na Seção V do Anexo I, da Lei 10.297/96: 


- Cervejas e chope, da posição 2203;
- Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403.


Na publicação do decreto estadual, por SC, poderão ser agregadas mercadorias não citadas neste item; 

 

DA TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA NA ETAPA SUBSEQUENTE


Após o recebimento das mercadorias e o recolhimento do DIFA, deverá na revenda da mercadoria ser normalmente tributada pelo ICMS no PGDAS.

 

DA VIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL


Os contribuintes deverão iniciar o recolhimento a partir de 01 de fevereiro de 2022.

 

DO PRAZO DE VENCIMENTO DO DIFAL


A Secretaria da Fazenda de SC publicará no regulamento do ICMS o prazo de vencimento do DIFAL;   

 

LEGISLAÇÃO


1) Fund. legal:  Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º; 
2) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, I e II; 
3) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, III, “a” e “b” e art. 11, I; 
4) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, IV, “b”; 
5) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, IV, “c”; 
6) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, IV, “a”; 
7) Fund. Legal: Lei nº 18.241/21, art. 8º, III; 
8) Fund. Legal: Lei nº 10.297/96, art. 36, §6º, V.  


Autor: Sérgio Lopes - Consultor Proágil

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