CRC/SC-010321/O-5

PIS e Cofins: revendedores de autopeças são livres de cobranças


Os revendedores de autopeças estão livres dos percentuais destinados ao PIS e a Cofins, já que essas tarifas serão zeradas. A regra vale para empresas optantes ou não do Simples Nacional.

O fabricante e o importador de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins através da tributação monofásica (recolhimento em uma única etapa). Assim, o revendedor (varejista e atacadista) deixa de pagar o PIS e a Cofins, isto porque, as alíquotas destas contribuições serão zeradas.

A tributação monofásica de PIS e Cofins, de que trata a Lei nº 10.485/2002 também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim na apuração do DAS não serão calculados os percentuais destinados a estas contribuições.

Exemplo:

Comércio varejista de autopeças estabelecido no Estado de São Paulo

Receita Bruta acumulada em 12 meses: R$ 1.800.000,00

Receita mensal de operação realizada em São Paulo de R$ 150.000,00

Revenda de mercadoria sujeita ao ICMS-ST – Art. 313-O do RICMS/SP

A primeira faixa do Simples Nacional é 4% até R$ 180 mil conforme ANEXO I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Art 25-A parágrafo 1º, inciso I – (Vigência 01/01/2018)

Então se a sua empresa teve uma receita bruta de R$ 180 mil, em 12 meses, ela pagará 4% sobre o valor faturado (vendido). Se tiver um faturamento de R$ 15 mil x 4% = R$ 600 a serem pagos de Simples Nacional.

Porém, estamos falando das alíquotas monofásicas de PIS e COFINS, que são desoneradas e reduzidas a zero dentro dessa percentagem do Simples Nacional. PIS corresponde a 0,1104% e COFINS a 0,5096%. Ou seja, sua revendedora de autopeças terá uma alíquota efetiva de 3,3864%

Sendo assim, o valor pago sobre um faturamento de R$ 15.000,00 x 3,3864%= R$ 507,96 uma redução de R$ 92,04.

Sobre o Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

 

  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

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